Processo 9000276-22.2024.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000Ag1 AGRAVANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 1205N-RR - ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES AGRAVADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS E M R DE MATOS JUNIOR ME ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 9000276-22.2024.8.23.0000 (EP 06). A agravante alega, em síntese, ter apresentado documentos que comprovam que suas despesas mensais comprometem sua renda. Aduz que, no processo n. 0902355-29.8.23.0010, em trâmite na 6ª Vara de Execução Cível, no qual é executada por uma dívida no valor de R$ 329.492,76 (trezentos e vinte e nove mil e quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), foi concedida a gratuidade de justiça, em razão de sua condição financeira. Ao final, pede a reconsideração da decisão, ou sua reforma pelo Colegiado. Não houve contrarrazões, porque a parte agravada não foi citada (EP 6.1). O recurso foi desprovido, nos termos da ementa a seguir: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. O julgamento foi mantido em embargos de declaração, com a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO”. Houve recurso extraordinário e recurso especial. O feito retornou do STJ e ficou suspenso, aguardando o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178 (EP 50). O referido precedente vinculante foi julgado e os autos retornaram para eventual juízo de retratação, conforme os arts. 1.030, II e 1.040, II ambos do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 02 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000276-22.2024.8.23.0000Ag1 AGRAVANTE: TANIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB 1205N-RR - ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES AGRAVADOS: MANOEL RANDAL DE MATOS E M R DE MATOS JUNIOR ME ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A controvérsia cinge-se à reavaliação do acórdão proferido anteriormente por esta Câmara, que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelo agravante. Revendo a situação, entendo devida a retratação, em conformidade com os incisos II de seus arts. 1.030 e 1.040 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, fixou teses vinculantes acerca dos critérios para a concessão ou indeferimento da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. O referido precedente estabeleceu o seguinte: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o…
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