Processo 9000287-80.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000287-80.2026.8.23.0000 Agravante: Rosa de Souza Agravados: Cícero Ricarte Beserra Mello e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Rosa de Souza, contra decisão oriunda da 5ª Vara Cível, que em cumprimento de sentença, determinou “o imediato desbloqueio do valor de R$5.387,44, tornado indisponível junto ao Banco do Brasil”. Em suas razões recursais, indica violação aos arts. 437, §1º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e impossibilidade de decisão surpresa, afirmando inexistir prova quanto à natureza salarial dos valores guerreados, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. Presentes os requisitos legais, a liminar restou deferida (Ep. 7). Em contrarrazões, pretende o agravado, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o exame do interesse da parte em recorrer deve conjugar o binômio necessidade-utilidade” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 29/8/2024) Consoante se verifica do sistema projudi, os valores constritos foram desbloqueados em 18/12/2025 (Ep. 288 / 1º grau), antes mesmo da apresentação do presente recurso (3/2/2026). Nesse contexto, inexistindo demonstração da necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, impõe-se o não conhecimento do recurso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA POSTERIOR QUE SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir (...) 2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido afasta o interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, impondo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.” (STJ, AREsp n. 3.046.451/AL, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 22/5/2026) III - Ex positis, ao tempo em que revogo a liminar, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo. Desembargador Cristóvão Suter
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