Processo 9000290-35.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9000290-35.2026.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000290-35.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 325A-RR - Sandro Bueno dos Santos AGRAVADO: José Jeronimo Figueiredo da Silva ADVOGADOS: OAB 2282N-RR - Lucas Tavares da Silva; OAB 1983N-RR - Thaís Tavares da Silva; e OAB 42B-RR - Jose Jeronimo Figueiredo da Silva RELATORA: Des. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, para reformar a decisão que fixou honorários sucumbenciais por equidade, fixando a verba em 10% do valor da condenação. Afirma o recorrente, em síntese, que na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença sob o rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema Repetitivo 1.190 do STJ. Aduz que, por se tratar de matéria puramente processual, a referida tese possui aplicação imediata sobre os feitos em curso, devendo sobrepor-se à modulação temporal estipulada pela Corte Superior. Subsidiariamente, verbera contra o fracionamento do crédito honorário global e requer o restabelecimento da fixação por equidade. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 8). É o breve relato. autorizada pelo art. 90, IV do RITJRR. DECIDO de forma unipessoal Vislumbra-se nos autos que a agravante tenta a desconstituição da decisão monocrática sem se insurgir, especificamente, aos fundamentos da decisão. No caso concreto, contudo, a petição recursal do Estado de Roraima revela-se completamente divorciada da realidade da decisão atacada. A decisão monocrática dirimiu questão jurídica referente ao critério/mecanismo de arbitramento dos honorários advocatícios. Diante do valor expressivo da execução (R$ 105.547,68), esta Relatoria considerou inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC (equidade) e aplicou as balizas obrigatórias do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, determinando a incidência do percentual legal de 10%. Todavia, ao manejar o presente agravo interno, o Ente Público ignorou a discussão sobre a legalidade ou não do arbitramento por equidade em causas de valor elevado, limitando-se a debater o cabimento da verba honorária em execuções não impugnadas, invocando o Tema Repetitivo 1.190 do STJ. Portanto, revela-se o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar…

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