Processo 9000293-87.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000293-87.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista no cumprimento individual de sentença coletiva n. 0826371-82.2024.8.23.0010 (EP 73.1 da origem). O magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.500,00. O agravante sustenta que a decisão viola o art. 85, §§ 3º, 4º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 973 e da Súmula 345, garante a fixação de honorários em cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente de impugnação. Afirma que o valor da execução (R$ 40.008,06) não justifica o arbitramento por equidade, devendo ser observado o percentual legal de 10% (EP 1.1). Requer o provimento do recurso para fixar os honorários no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Coube-me a relatoria (EP 4). O Estado de Roraima apresentou contrarrazões e pediu o desprovimento do recurso (EP 11). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000293-87.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na definição do critério para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública quando não há impugnação. O Juiz de origem arbitrou a verba em valor fixo de R$ 2.500,00 com base na equidade (EP 73). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345 do STJ). A referida tese foi reafirmada no julgamento do Tema 973 do STJ (REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 27/06/2018). O precedente estabelece que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345. O recente Tema 1190 do STJ não revogou a regra específica das execuções individuais decorrentes de tutela coletiva, pois a necessidade de individualização do crédito e a comprovação da titularidade exigem esforço laboral do advogado, o qual justifica a remuneração e afasta a incidência da isenção legal. Este Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida…
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