Processo 9000307-71.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000307-71.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: BERNARDO GONÇALVES POLICARPO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GEAP Autogestão em Saúde contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Bernardo Gonçalves Policarpo, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a operadora autorize e custeie integralmente todas as sessões de terapia alimentar prescritas ao menor, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a ausência de cobertura obrigatória para a terapia alimentar por se tratar de uma subespecialidade não listada nas resoluções normativas. Alega, ainda, possuir profissionais habilitados em sua rede credenciada aptos ao atendimento nutricional pediátrico e argumenta que, por ser uma entidade de autogestão, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo, por entender esta Relatoria que a manutenção da decisão de origem é a medida que melhor protege o direito à saúde e o desenvolvimento físico e nutricional da criança, especialmente diante do quadro de seletividade alimentar severa e do risco nutricional atestado pelo parecer do NATJUS. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. A douta Procuradoria de Justiça asseverou que a negativa de cobertura é abusiva, fundamentando-se nas alterações promovidas pela RN nº 539/2022 e pela Lei nº 14.454/2022, que estabeleceram a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente no tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000307-71.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: BERNARDO GONÇALVES POLICARPO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A insurgência da operadora de saúde agravante não merece prosperar, devendo ser integralmente ratificado o posicionamento adotado por esta Relatoria quando do indeferimento do efeito suspensivo. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de custeio de terapia alimentar multidisciplinar para menor com seletividade alimentar severa, sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS e da natureza de autogestão da entidade. No entanto, a tese de taxatividade do referido rol foi superada pela Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu critérios claros para a cobertura de tratamentos não listados, desde que possuam eficácia comprovada ou recomendação de órgãos…
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