Processo 9000354-45.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000354-45.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000354-45.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA ADVOGADO: OAB/RJ 97822N – ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO EMBARGADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – DIRETÓRIO NACIONAL E OUTRO ADVOGADO: OAB/RJ 161012N – IGOR VILHENA DE MELO RIKER E OAB/PE 37719N – ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUTH CLÉIA ALVES VIEIRA contra a decisão monocrática que extinguiu o Agravo de Instrumento n. 9000354-45.2026.8.23.0000 por perda superveniente do objeto, em decorrência de novo pronunciamento nos autos de origem (EP. 508) e da interposição do Agravo de Instrumento n. 9000737-23.2026.8.23.0000. A embargante sustenta (EP. 36): a) a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar o mérito das teses recursais relativas à penhorabilidade dos rendimentos financeiros vinculados ao Fundo Partidário, das aplicações financeiras e à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, limitando-se a reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; e b) a existência de contradição, por entender que a decisão reconheceu a superação da decisão agravada pela superveniência do EP 508, embora este não tenha substituído nem revogado as decisões de EPs 430 e 488, impugnadas no agravo; Ao final, requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Em contrarrazões, os embargados pugnam pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão monocrática, bem como requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (EP. 49). É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (EP. 42). Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, tampouco das provas. Ao compulsar a decisão embargada, constata-se que a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente para o momento processual. Em relação à suposta omissão, a decisão monocrática enfrentou expressamente a questão relativa à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, concluindo que a superveniência da decisão proferida no EP. 508 dos autos de origem, bem como a interposição de novo agravo de instrumento acerca da matéria, esvaziaram o interesse recursal quanto ao recurso anteriormente interposto. A ausência de exame das teses sobre impenhorabilidade de ativos e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorre do reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Não há, portanto, omissão. Quanto à alegada contradição, o argumento da embargante não prospera. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e o dispositivo. No caso, a embargante pretende demonstrar que a conclusão adotada quanto à perda superveniente do objeto seria equivocada, sustentando que a decisão do EP 508 não substitui nem revoga as decisões dos EPs 430 e 488. Tal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados