Processo 9000357-97.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000357-97.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 9000357-97.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: CARLOS DANIEL SOUZA MATOS AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. MERA SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO CONFIGURA PREJUÍZO IMEDIATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Daniel Souza Matos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação indenizatória nº 0808129-41.2025.8.23.0010, determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (EP 71.1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, argumentando que a falha na prestação do serviço decorreu de fortuito interno (problemas mecânicos na aeronave), matéria que, segundo defende, não se confunde com a controvérsia sobre normas internacionais de transporte aéreo objeto de repercussão geral. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinado o imediato prosseguimento do feito originário. Era o necessário para relatar. Decido conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso esbarra em óbice intransponível de admissibilidade. O agravo de instrumento é recurso de cabimento restrito, admitido tão somente nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 1.015 do CPC. A decisão que determina o sobrestamento do feito com fundamento em afetação de tema por Tribunal Superior não integra o rol legal, tampouco versa sobre tutela provisória, mérito do processo ou qualquer outra das situações descritas nos incisos do referido dispositivo. Para corroborar essa afirmação, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça alinhado à jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART . 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE . URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . A decisão que rejeita pedido de realização de nova perícia não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil 2. Ausente a situação de urgência, é inaplicável a tese da taxatividade mitigada. (TJ-RR - AgInst: 9001705-58 .2023.8.23.0000, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA RECORRIDA NÃO PREVISTA NO ART. 1 .015 CPC. REPETITIVO Nº. 988 DO STJ. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DESSE ROL . NÃO CABIMENTO. MATÉRIA POSSÍVEL DE SER ALEGADA EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 9000452-35 .2023.8.23.0000, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA RECORRIDA NÃO PREVISTA NO ART. 1 .015 CPC. REPETITIVO Nº. 988 DO STJ. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DESSE ROL . NÃO CABIMENTO. MATÉRIA…

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