Processo 9000363-07.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000363-07.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 9000363-07.2026.8.23.0000 Agravante: Rossinalva Ribeiro da Silva Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Rossinalva Ribeiro da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Aduz que seria inaceitável o decisum, na medida em que a “decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”, realidade que renderia ensejo ao sucesso do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 9000363-07.2026.8.23.0000 Agravante: Rossinalva Ribeiro da Silva Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Manifesta a perda de objeto do recurso. Em análise do sistema Projudi, constata-se a superveniência da sentença nos autos principais (Ep. 89 / 1º Grau), restando absorvida a pretensão ora deduzida em sede de agravo interno. Logo, tem-se como prejudicado o inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - LIMINAR - JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO”. (TJRR, AgInt 0812584-88.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 16/10/2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 19/06/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 9000363-07.2026.8.23.0000 Agravante: Rossinalva Ribeiro da Silva Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO INCONFORMISMO – RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão monocrática lançada em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se encontra-se prejudicado o recurso em razão de sentença proferida no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de…

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