Processo 9000370-96.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000370-96.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000370-96.2026.8.23.0000 AGRAVANTE/EMBARGANTE: TSC RORAIMA SHOPPING S.A. AGRAVADA/EMBARGADA: WESLENY IBERNON DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 1.137 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ADOÇÃO AUTOMÁTICA DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADEQUAÇÃO, UTILIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ELEMENTOS COMO OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL OU ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL MENCIONADOS COMO EXEMPLOS DE SUPORTE FÁTICO CONCRETO, E NÃO COMO REQUISITOS AUTÔNOMOS E EXCLUSIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por TSC RORAIMA SHOPPING S.A. contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas em face da executada Wesleny Ibernon de Oliveira, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa na decisão embargada, ao argumento de que o teria aplicado incorretamente o Tema 1.137 do decisum Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a decisão reconheceu a inexistência de bens penhoráveis após diligências infrutíferas, mas concluiu pela ausência de elementos aptos a justificar a adoção das medidas executivas atípicas, o que, no seu entender, configuraria contradição interna. Alega, ainda, que a decisão teria condicionado o cabimento das medidas à demonstração de ocultação patrimonial deliberada, padrão de vida incompatível ou tentativa de frustração da execução, requisitos que, segundo sustenta, não constariam da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja revista a decisão monocrática, determinando-se o prosseguimento do agravo mediante reapreciação fundamentada do caso concreto ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para análise individualizada dos requisitos estabelecidos no Tema 1.137/STJ. Em razão do pedido de atribuição de efeitos modificativos, foi determinada a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. O prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada deverá decidi-los monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos…

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