Processo 9000402-04.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9000402-04.2026.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000402-04.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: MARIA NAZARE TOBIAS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Nazaré Tobias da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais, em razão de sua renda líquida reduzida, bem como do elevado comprometimento financeiro decorrente de empréstimos e despesas essenciais à sua subsistência, pugnando pela reforma da decisão impugnada. Alega, ainda, que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, o que, segundo afirma, evidenciaria sua impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do mínimo existencial. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade do recurso interposto (EP n.º 2.1). Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de triangularização na origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000402-04.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: MARIA NAZARE TOBIAS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A parte agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais, em razão de sua renda líquida e do comprometimento financeiro decorrente de empréstimos e despesas essenciais. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. No presente caso, verifica-se que a agravante apresentou documentos relativos à sua renda e despesas, inclusive demonstrativos de vencimentos e encargos financeiros. Contudo, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isso porque o comprometimento da renda com empréstimos e dívidas pessoais, ainda que elevado, não é apto, por si só, a caracterizar situação de hipossuficiência jurídica, sobretudo quando não demonstrado que tais encargos inviabilizam o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do mínimo existencial. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, não restou comprovada, de forma robusta, a impossibilidade concreta de a parte arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência.…

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