Processo 9000403-86.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9000403-86.2026.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000403-86.2026.8.23.0000 AG 1 AGRAVANTE: CAMILA ORRITES FERREIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A E BEMOL S/A ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DAVID SOMBRA PEIXOTO E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA ORRITES FERREIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento n. 9000403-86.2026.8.23.0000. A agravante alega que: a) possui renda líquida em torno de R$ 3.621,54 e que, após os descontos de empréstimos, resta-lhe apenas o saldo de R$ 703,73, o que compromete 114% de sua renda; b) o valor restante é insuficiente para o custeio de suas despesas básicas, violando a proteção ao mínimo existencial e à verba de natureza alimentar; c) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência; d) atua de boa-fé, buscando apenas a repactuação de suas dívidas por se encontrar em situação de superendividamento involuntário, tutelado pela Lei 14.181/2021. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo Colegiado para que seja deferida a tutela de urgência, limitando-se os descontos a 30% de sua remuneração líquida. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. defende a manutenção da decisão agravada, sustentando a ausência de demonstração de miserabilidade e a licitude dos descontos em conta-corrente, conforme o Tema 1.085 do STJ, além de apontar incongruências nas despesas listadas pela agravante. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 15 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000403-86.2026.8.23.0000 AG 1 AGRAVANTE: CAMILA ORRITES FERREIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A E BEMOL S/A ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DAVID SOMBRA PEIXOTO E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que vise limitar os descontos de empréstimos (consignados e em conta-corrente) a 30% dos rendimentos líquidos da agravante, antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas. A decisão monocrática ora impugnada manteve o indeferimento da tutela provisória proferido pelo Juiz de 1º grau, fundamentando-se na licitude dos descontos em conta-corrente autorizados pelo mutuário (Tema 1.085 do STJ) e na inadequação de se antecipar a limitação de descontos antes da audiência do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de subverter o rito específico do superendividamento. Não constato fundamentos hábeis para alterar o entendimento já exarado. A ação de origem trata de repactuação de dívidas por superendividamento, procedimento que possui rito próprio estabelecido pela Lei n. 14.181/2021. A legislação de regência prevê, em seu art. 104-A, a instauração de processo com vistas à realização de audiência…

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