Processo 9000406-41.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000406-41.2026.8.23.0000 Ag3 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 8125N-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADO: JOSUÉ ALVES DE ARAÚJO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida por este Relator (EP. 25.1 do recurso originário) que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento e deu-lhe provimento, reformando a deliberação de primeiro grau para determinar que as instituições financeiras rés limitem os descontos mensais ao teto global de 30% da renda líquida do autor, equivalente a R$ 1.671,95, sob pena de multa diária estipulada em R$ 500,00 e limitada a R$ 10.000,00. Na origem, o agravado propôs ação de repactuação de dívidas, fundamentada na lei do superendividamento, obtendo decisão de primeiro grau que estabeleceu percentuais individualizados de limitação de descontos para cada instituição financeira. Inconformado com os percentuais fragmentados, o agravado interpôs agravo de instrumento requerendo a limitação global a 30% de sua renda, pleito que restou deferido por meio da decisão monocrática ora recorrida. Em suas razões recursais (EP. 1.1), a instituição financeira de crédito recorrente requer a reforma do provimento, suscitando a higidez e validade dos contratos celebrados com expressa autorização de desconto em conta-corrente; a inaplicabilidade do limite de 30% previsto na Lei 10.820/2003 aos empréstimos comuns sem desconto em folha; a inocorrência de comprovação do superendividamento ou do comprometimento de gastos essenciais; a inviabilidade de concessão de tutela antecipada antes da realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC; e a inexequibilidade prática da medida por impor restrição genérica a múltiplos réus sem definir o critério de rateio técnico, gerando insegurança jurídica. Foi certificada a tempestividade do recurso (EP. 2.1). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (EP. 7.1). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (EP. 8.1), arguindo preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, sustentando que a medida preserva o mínimo existencial, inexistindo óbice legal para o provimento provisório emergencial antes da fase puramente consensual. Cabe registrar que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento foi objeto de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal (9000406-41.2026.8.23.0000 Ag2) e pelo Paraná Banco S/A (9000406-41.2026.8.23.0000 Ag1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 16 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000406-41.2026.8.23.0000 Ag3 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 8125N-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADO: JOSUÉ ALVES DE ARAÚJO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece…
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