Processo 9000409-93.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-93.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: WANDISNEY JORGE DE MELO GOES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO E DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU A EXIBIÇÃO AO PAGAMENTO OU DEPÓSITO DA TARIFA ADMINISTRATIVA. TEMA 648/STJ OBSERVADO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida nos autos da Ação de Exibição de Documento ou Coisa n.º 0849131-88.2025.8.23.0010, ajuizada por Wandisney Jorge de Melo Goes. Na origem, o autor ajuizou tutela cautelar antecedente visando à exibição de contratos bancários supostamente firmados com a instituição financeira requerida, bem como das respectivas planilhas de evolução do débito, ao fundamento de que tais documentos seriam necessários à propositura de futura ação revisional. Ao apreciar o pedido cautelar, o juízo deferiu parcialmente a tutela, determinando que a a quo parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o pagamento da tarifa de emissão de segunda via dos contratos solicitados junto à ré ou realizasse o depósito judicial do valor correspondente, equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por contrato, a fim de satisfazer o requisito previsto no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou, ainda, que, uma vez comprovado o pagamento ou realizado o depósito, fosse a CREFISA S/A intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir os documentos solicitados, consistentes nos contratos n.º XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, bem como as respectivas planilhas de evolução do débito. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que os contratos indicados pela parte agravada estariam alcançados pela prescrição, razão pela qual não subsistiria o dever de guarda e exibição documental. Alega que as instituições financeiras não estão obrigadas a manter indefinidamente documentos referentes a relações jurídicas já alcançadas pelo prazo prescricional. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar prejuízo grave, diante da imposição de obrigação de exibir documentos que não mais estaria obrigada a conservar. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões. in albis É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Nos termos do art. 90 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é possível ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a…
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