Processo 9000427-51.2025.8.23.0000

TJRR • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
9000427-51.2025.8.23.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 9000427-51.2025.8.23.0000 Autora : Carmi Maria da Silva Costa Advogado: Mauro Cezar B. de Amorim – OAB/RR 869 Réus: Bruno Dantas Pereira e M & C Comércio e Serviços LTDA Advogado: Alan Kardec Lopes Mendonça Filho Relator: Des. Jésus Nascimento DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por CARMI MARIA DA SILVA COSTA em face de BRUNO DANTAS PEREIRA e M & C COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, na qual foi determinada a baixa/expedição de carta de ordem ao Juízo Deprecado para condução da fase instrutória, especialmente quanto aos atos relativos à produção da prova testemunhal requerida. No Juízo Deprecado, as partes foram intimadas para apresentação ou ratificação do rol de testemunhas, no prazo assinalado. Consta que a autora foi intimada por meio do DJEN, conforme evento 10, sobrevindo o decurso do prazo sem manifestação tempestiva. Após a certificação do decurso, a autora requereu a restituição/reabertura do prazo, alegando prejuízo decorrente de duplicidade de distribuição do expediente instrutório. Diante da controvérsia acerca da preclusão e da regularidade da marcha processual, o Juízo responsável pela carta de ordem devolveu os autos a esta Relatoria para deliberação. É o necessário. Decido. A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de restituição do prazo para apresentação ou ratificação do rol de testemunhas, em contexto de fase instrutória instaurada no âmbito de ação rescisória, mediante carta de ordem expedida para a prática dos atos necessários à produção da prova oral. Embora conste dos autos a intimação da parte autora por meio do DJEN e o subsequente decurso do prazo, a alegação de prejuízo decorrente de duplicidade de distribuição do expediente instrutório recomenda, no caso concreto, solução que prestigie a efetividade do contraditório e da ampla defesa. 1. 2. 3. 4. A produção da prova testemunhal, quando admitida no processo, constitui meio relevante para a formação do convencimento judicial, sobretudo em fase instrutória expressamente instaurada com essa finalidade. Assim, diante da existência de dúvida razoável quanto à regularidade prática da comunicação processual e à potencial confusão gerada pela duplicidade apontada, mostra-se mais adequado assegurar à parte autora derradeira oportunidade para regularizar o rol de testemunhas que pretende ouvir. Ressalte-se que a reabertura do prazo, por uma única e derradeira vez, preserva o equilíbrio processual, pois as demais partes deverão ser regularmente cientificadas do rol eventualmente apresentado e poderão exercer, no momento oportuno, as faculdades processuais cabíveis, inclusive quanto à impugnação de testemunhas, substituições admitidas em lei e demais questões pertinentes à instrução. Desse modo, sem prejuízo da validade dos atos já praticados e considerando a necessidade de evitar cerceamento de defesa, defiro o pedido de restituição/reabertura de prazo formulado pela autora. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de restituição/reabertura de prazo para que a parte autora apresente ou ratifique o rol de testemunhas que pretende ouvir; Determino a remessa dos autos ao Juízo de 1.º grau/Juízo Deprecado, para prosseguimento da carta de ordem e condução da fase instrutória; No Juízo Deprecado, deverá ser devolvido o prazo à parte autora, com nova intimação, por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados