Processo 9000446-23.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000446-23.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000446-23.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP 54), nos autos de cumprimento individual de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 76.824,50, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a expedição de requisição de pequeno valor – RPV . Em suas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, a tempestividade do recurso, aduzindo que a intimação da decisão ocorreu em 01/12/2025, tendo o prazo sido corretamente computado pelo sistema até 12/02/2026. No mérito, alega, em síntese, a existência de excesso de execução e violação à coisa julgada, ao argumento de que os cálculos homologados não observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e em decisão anterior proferida nos autos (EP 32). Sustenta que a Contadoria Judicial incorreu em erro ao fazer incidir correção monetária sobre as parcelas compreendidas entre fevereiro e julho de 2012, quando o título executivo teria estabelecido que a atualização monetária somente seria devida a partir de agosto de 2012, razão pela qual entende haver majoração indevida do débito . Afirma, ainda, que não foi corretamente aplicado o critério de atualização após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, defendendo que, a partir desse marco, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, em substituição aos índices anteriormente utilizados, sob pena de desrespeito às diretrizes fixadas judicialmente. Em razão desses alegados equívocos, sustenta a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 10.192,02, defendendo que o valor correto da condenação seria de R$ 66.632,48, requerendo a reforma da decisão para adequação dos cálculos e redistribuição dos ônus sucumbenciais . Por fim, aduz a existência de omissão quanto à aplicação da legislação estadual que regula o teto para expedição de requisições de pequeno valor, sustentando que, mesmo na hipótese de aplicação do limite anterior de 25 salários mínimos, o valor homologado ultrapassa o teto legal, razão pela qual requer a substituição da RPV por precatório para pagamento do crédito principal . Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos termos expostos. Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão, sustentando a correção dos cálculos quanto à incidência da correção monetária, a inaplicabilidade retroativa do novo teto de RPV e apontando, apenas, erro material quanto à forma de pagamento, requerendo a expedição de precatório (EP nº 11.1). Certidão (EP 2.1) atestando a tempestividade do recurso e “ausência de preparo, por se tratar de instrumento manejado pela Fazenda Pública (art. 1007 § 1º, CPC).” É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 11 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000446-23.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE…

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