Processo 9000457-52.2026.8.23.0000
TJRR • Reclamação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 9000457-52.2026.8.23.0000 RECLAMANTE: LEDIDAIA ALVES LEITE ADVOGADO: THIAGO SOARES TEIXEIRA (OAB/RR 878) RECLAMADO: TURMA RECURSAL DE BOA VISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Ledidaia Alves Leite em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Boa Vista, nos autos do Recurso Inominado nº 0818120-41.2025.8.23.0010. Em sua petição inicial, a reclamante afirma, em síntese, que a decisão atacada, que deu provimento ao recurso do Estado de Roraima para negar o direito à Gratificação de Incentivo à Docência (GID) aos professores com carga horária de 30 e 40 horas semanais, estaria em direta divergência com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no julgamento da Apelação Cível (Ação Coletiva) nº 0832884-03.2023.8.23.0010. Sustenta que a matéria referente ao direito à gratificação para as referidas jornadas já estaria pacificada pelo Tribunal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão da Turma Recursal e, no mérito, a sua cassação para restabelecer a sentença de primeiro grau. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios de renda. O feito foi inicialmente distribuído na Câmara Cível, no entanto, sua Excelência, Des. Cristóvão Suter, declinou da competição para as Câmaras Reunidas - EP 3/11. Redistribuído o feito, coube-me a relatoria - EP 13. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, visto que os documentos apresentados evidenciam o preenchimento dos requisitos legais e a hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento familiar. No entanto, a presente reclamação não merece ser conhecida. Nos termos da legislação processual em vigor, a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou a autoridade de suas decisões (no caso concreto), bem como para garantir a observância de decisões e enunciados dotados de efeitos vinculante. Consta no Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Assim porque, afastando-se o decisum da eficácia vinculante do precedente judicial, o mesmo tem sua validade atingida, diante de error in procedendo, impondo-se a sua cassação. E, nesse mesmo sentido, à luz do artigo 988 do CPC/2015, é que se pode interpretar e aplicar a Resolução n° 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, quando faz alusão ao cabimento da reclamação contra decisões proferidas no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, verbis: “Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do…
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