Processo 9000484-35.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000484-35.2026.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: EMILIA SUELY SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS AGRAVADO: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMILIA SUELY SILVA DOS SANTOS contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 9000484-35.2026.8.23.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça exarado pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. A agravante alega que: a) a contratação de procurador particular não afasta a presunção de hipossuficiência; b) a ausência de declaração de imposto de renda comprova a sua isenção e evidencia a falta de recursos; c) a renda líquida de R$ 2.893,20 (dois mil e oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos) é inferior ao custo de vida médio no Estado de Roraima, estipulado em R$ 3.710,00 (três mil e setecentos reais e dez centavos); d) o valor das custas iniciais, fixado em R$ 257,65 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), compromete o sustento básico de sua família, porque não há dedução de gastos essenciais nesse montante líquido. Por fim, requer a retratação da decisão agravada ou a sua reforma pelo Colegiado para que se defira o benefício pleiteado. A parte agravada deixou transcorrer o prazo e não apresentou manifestação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 24 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000484-35.2026.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: EMILIA SUELY SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS AGRAVADO: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da hipossuficiência financeira da agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça. A agravante defende, no agravo interno, que o valor das custas processuais compromete sua subsistência, uma vez que aufere renda líquida de R$ 2.893,20 (dois mil e oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos), valor inferior à média de custo de vida local, e sustenta que a não declaração de Imposto de Renda Pessoa Física atesta sua isenção e consequente incapacidade financeira. Afirma, ainda, que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Pois bem. Entendo que a decisão monocrática combatida deve prevalecer. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção possui natureza relativa (juris tantum) e sucumbe quando os elementos dos autos demonstram a capacidade financeira da parte. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o magistrado pode indeferir o benefício caso encontre fundadas razões que infirmem o estado de miserabilidade alegado, conforme se observa no AgInt no AREsp 1834711/RS. No caso vertente, a agravante…
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