Processo 9000486-05.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000486-05.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000486-05.2026.8.23.0000 Agravantes: Laura Larissa Araújo Garrido Advogado: OAB 40649N-GO – Zora Fernandes dos Passos Agravado: Município de Boa Vista e Instituto de Desenvolvimento, Educacional, Cultural e Assistencial Nacional Procuradores: Farrel Rêgo Nogueira – OAB 8047N-AM e Gutemberg Dantas Licarião – OAB 187N-RR Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Laura Larissa Araújo Garrido Comarca de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais n.º 0804744-51.2026.23.0010 na qual postula a convocação imediata no Concurso Público para Agente de Saúde Comunitária. Afirma a agravante, em síntese, que participou do certame, regulado pelo Edital n.º 001/2023-SMSA, figurando no cadastro de reserva na 14ª colocação para a localidade São Bento. Alega, entretanto, que houve erro material e aritmético na aplicação dos critérios de desempate previstos no item 13.4 do certame, eis que obteve pontuação maior na prova de conhecimentos específicos do que às últimas candidatas convocadas Helen Souza da Encarnação e Danielle Santos Brito, restando configurada a sua preterição. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a falha administrativa impede a sua nomeação e ingresso no serviço público. Por fim, requer o deferimento da liminar para determinar a sua imediata convocação e, no mérito, pela confirmação da medida. No e.p. 07 a antecipação da tutela restou indeferida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 17.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000486-05.2026.8.23.0000 Agravantes: Laura Larissa Araújo Garrido Advogado: OAB 40649N-GO – Zora Fernandes dos Passos Agravado: Município de Boa Vista e Instituto de Desenvolvimento, Educacional, Cultural e Assistencial Nacional Procuradores: Farrel Rêgo Nogueira – OAB 8047N-AM e Gutemberg Dantas Licarião – OAB 187N-RR Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Cinge-se a questão acerca da existência, ou não, de elementos para a concessão da tutela de urgência, indeferida pelo magistrado , para determinar a imediata convocação e posse da agravante a quo no cargo de Agente de Saúde Comunitário. É cediço que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável. Pois bem. Em que pesem os argumentos da recorrente de erro na classificação do concurso e preterição,…

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