Processo 9000506-93.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000506-93.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: JAKELINE PEREIRA SILVA ADVOGADO: JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES AGRAVADO: TSC RORAIMA SHOPPING S.A ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAKELINE PEREIRA SILVA contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu agravo de instrumento (EP 7.1 dos autos do agravo de instrumento). A decisão agravada manteve o pronunciamento do juiz de 1º grau que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente e deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os valores líquidos recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e abonos salariais da devedora. A agravante alega, em síntese, que (evento 1.1): a) a responsabilidade pela ausência de citação no lapso trienal não pode ser atribuída apenas aos mecanismos do Poder Judiciário, pois decorreu da inércia do credor em localizá-la, não se aplicando a Súmula 106 do STJ, impondo-se a extinção pela prescrição intercorrente, conforme o Tema 568 do STJ; b) aufere rendimentos modestos, em torno de R$ 3.700,00 brutos, de modo que a PLR atua como complemento indispensável à sua sobrevivência e de sua família; c) a relativização da impenhorabilidade é medida excepcional e a penhora da PLR ofende sua dignidade e o mínimo existencial, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.874.222/DF) e precedentes deste Tribunal. Requer a retratação da decisão ou o seu provimento pelo Colegiado, para reformar a decisão agravada, declarando-se a prescrição intercorrente ou reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores relativos à PLR e aos abonos salariais. Em contrarrazões (EP 8.1), a agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e a aplicação de multa por caráter protelatório. No mérito, pugna pela manutenção da decisão, argumentando que não houve inércia capaz de gerar prescrição intercorrente e que a PLR possui natureza indenizatória e não salarial, sendo permitida sua penhora nos termos da jurisprudência. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000506-93.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: JAKELINE PEREIRA SILVA ADVOGADO: JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES AGRAVADO: TSC RORAIMA SHOPPING S.A ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, a agravada postula o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (violação ao princípio da dialeticidade). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não há ofensa à dialeticidade quando, do recurso, for possível extrair os fundamentos e a intenção de reforma do julgado, mesmo que haja reiteração de argumentos deduzidos anteriormente. No caso, a agravante expõe de forma compreensível as razões pelas quais entende que a decisão monocrática laborou em equívoco,…
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