Processo 9000509-48.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000509-48.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: DEIVYD BENNE SOARES FERREIRA ADVOGADOS: OAB 143650N-RJ - Mário Jorge Dos Santos Tavares AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR ADVOGADOS: OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEIVYD BENNE SOARES FERREIRA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0845366-12.2025.8.23.0010, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão requerido pela agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR. O agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de hipossuficiência financeira. Em decisão anterior, indeferi o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente (EP 19). Na ocasião, determinei a intimação do recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Durante o curso do prazo, o recorrente apresentou uma petição com a movimentação processual “embargos de declaração” (EP 22), apesar de ter juntado somente uma cópia da decisão pretérita que negou a benesse pleiteada - sem a petição propriamente dita dos aclaratórios. Com o intuito de assegurar o contraditório, e resguardar o feito de eventuais alegações de nulidade, este relator intimou a agravada para apresentação de contrarrazões (EP 26). A agravada postulou pelo não conhecimento do recurso, ante o não recolhimento das custas recursais (EP 29). É o relatório. Decido. O art. 932, III, do CPC, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O § 2º do art. 1.007 do CPC estabelece que: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." O recurso foi interposto sem o pagamento do preparo. Conforme relatado, após o indeferimento da gratuidade da justiça, o agravante foi intimado para realizar a recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, não houve a juntada do comprovante de pagamento e transcorreu por inteiro o prazo para tanto. Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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