Processo 9000516-40.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000516-40.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO O relatório do recurso em questão sintetiza a controvérsia instaurada no cumprimento de sentença n.º 0828607-41.2023.8.23.0010, no qual Catia Evangelista de Oliveira interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Boa Vista. A insurgência fundamenta-se no fato de que o magistrado de primeiro grau homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apuraram montante inferior àquele que o próprio executado, Banco BMG S.A., reconheceu expressamente como devido em manifestação anterior nos autos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a concordância do banco quanto à conformidade dos valores no EP 75.1 constitui confissão judicial e preclusão lógica, estabelecendo um limite mínimo para a redução da execução que não poderia ser transposto pelo magistrado. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida violou os princípios da congruência e da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao conceder ao devedor um provimento mais benéfico do que o postulado em sua própria defesa, o que configuraria julgamento ultra petita e reformatio in pejus. O recurso foi instruído com pedido de efeito suspensivo ativo para sustar a eficácia da decisão agravada e determinar a homologação do valor incontroverso depositado. Em sede de análise liminar, esta Relatora deferiu parcialmente o pedido para suspender os efeitos da decisão de origem até o julgamento definitivo do agravo, vislumbrando a probabilidade do direito diante da jurisprudência consolidada que veda o acolhimento de cálculos de contadoria em patamares inferiores ao admitido pelo devedor. Intimado, o agravado teve a oportunidade de apresentar contrarrazões para o regular prosseguimento do feito, porém não o fez (EP 14). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000516-40.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o magistrado homologar cálculos da Contadoria Judicial que apresentem um valor inferior ao montante que o próprio devedor reconheceu expressamente como devido no processo. Ao compulsar os autos, verifica-se que o Banco BMG S.A. manifestou concordância com os parâmetros que resultaram no valor pretendido pela exequente. Tal ato processual configura verdadeira confissão judicial, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, e gera preclusão lógica, impedindo que a parte adote comportamento contraditório posterior para reduzir sua obrigação abaixo do patamar já admitido. A decisão de primeiro grau, ao acolher o cálculo da contadoria judicial em detrimento do valor confessado pelo executado, incorreu em violação direta ao Princípio da Congruência e da Adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do CPC. É vedado ao…
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