Processo 9000525-36.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000525-36.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO IATE CLUBE DE BOA VISTA - RR ADVOGADO: OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE EMBARGADO: EDUARDO MAGALHÃES CAMPOS AGUIAR ADVOGADA: OAB 2468N-RR - CARLA LIMA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO IATE CLUBE DE BOA VISTA - RR contra o julgamento em que o agravo de instrumento nº 9000525-36.2025.8.23.0000 foi parcialmente provido (EP 98.1) e integrado em sede de aclaratórios anteriores (EP 153.1). A embargante alega que (EP 168.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) o acórdão incorreu em manifesto erro de fato e erro material ao não observar que os atos de posse praticados pelo embargado ocorreram de forma exclusiva sobre o imóvel da Matrícula nº 87.351 (lote 8000); c) o mapa/croqui do imóvel, as fotografias e os registros da concessionária de energia elétrica comprovam que o embargado jamais exerceu poder de fato sobre a Matrícula nº 87.352 (lote 8059), a qual representa dois terços da área total em disputa; d) a imprecisão terminológica das decisões judiciais gerou grave insegurança jurídica e ensejou conflitos no local. Requer o provimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejam sanados, com a consequente modificação do julgado para adequar a decisão à realidade fática comprovada, de modo a afastar a proteção possessória sobre a Matrícula nº 87.352. Em contrarrazões (EP 176.1), o embargado pleiteia a rejeição do recurso, tendo em vista que a tentativa da embargante é de rediscutir o julgamento. Sustenta a inexistência de erro de fato e argumenta que, por se tratar de condomínio pro indiviso instituído antes do desdobro da área original, possui o direito de exercer atos de conservação e limpeza sobre a integralidade da gleba. Pugna, ao final, pela aplicação de multa por intuito protelatório. Paralelamente, a associação Iate Clube protocolou petição de comunicação de descumprimento de ordem judicial com pedido de providências urgentes, em decorrência do avanço de máquinas pesadas e da destruição de cercas na área correspondente à Matrícula nº 87.352 (EP 174.1). Após a análise sumária das provas documentais de moradia e infraestrutura, reconheci a alta plausibilidade do erro material no acórdão colegiado, haja vista que a efetiva posse e a residência do embargado restringem-se ao lote da Matrícula nº 87.351. Diante do iminente perigo de dano e da necessidade de preservar a integridade do imóvel vizinho, determinei que as atividades de posse e conservação do embargado se limitassem estritamente à Matrícula nº 87.351 (EP. 180). Contra essa decisão de urgência, o embargado opôs novos embargos de declaração (EP. 203), os quais foram rejeitados de maneira monocrática (EP. 216). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000525-36.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO IATE CLUBE DE BOA VISTA - RR ADVOGADO: OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA…
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