Processo 9000532-91.2026.8.23.0000
TJRR • Revisão Criminal
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CÂMARAS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 9000532-91.2026.8.23.0000/ BOA VISTA. Requerente: Eliakim Braga Rocha. Advogado: Levy Menezes Moscovits. Requerido: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ELIAKIM BRAGA ROCHA, com fundamento no art. 621, III, do CPP, objetivando a rescisão de sentença condenatória transitada em julgado. O requerente foi condenado, no bojo da Ação Penal n.º 0825309-80.2019.8.23.0010, à pena de 01 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva). A sentença foi confirmada em sede de apelação e o trânsito em julgado operou-se em 03/02/2025. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de prova nova e inequívoca de inocência, consistente em parecer técnico de geolocalização e atas notariais. Argumenta que os dados extraídos do Google Timeline, validados pela plataforma Verifact (preservando a cadeia de custódia digital), demonstram que o requerente estava em sua residência no momento exato da consumação do delito (aproximadamente as 15h00). Afirma que a prova pericial atesta a chegada do requerente ao local dos fatos apenas às 15h57, horário em que a diligência policial já estava em curso, o que afastaria a participação ou o liame subjetivo para a prática do crime. Sustenta a validade das provas digitais apresentadas, defendendo a necessidade de relativização da coisa julgada diante da evidência de erro judiciário. Para tanto, invoca a observância ao regime jurídico da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), asseverando a integridade e a idoneidade da coleta dos dados tecnológicos que amparam a pretensão revisional. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução penal (Processo n.º 1002205-65.2025.8.23.0010 - SEEU), sob a alegação de (evidência de fumus boni juris inocência) e (risco de cumprimento de pena injusta). No mérito, requer a periculum in mora procedência da revisão criminal para desconstituir o édito condenatório, com a consequente absolvição do requerente nos termos do art. 386, IV, do CPP. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A possibilidade da concessão de liminar, em sede de revisão criminal, é excepcionalíssima, somente cabível em situações de ocorrência de erro judicial grosseiro ou nulidade flagrante, que possam ser constatadas de plano, situação não evidenciada no caso vertente. Numa análise perfunctória dos autos, observa-se que os dados de geolocalização ora apresentados (registros de 06/08/2019) referem-se a informações custodiadas em dispositivo de uso pessoal do próprio requerente. Trata-se de elemento probatório que, por sua natureza, sempre esteve à disposição da defesa, bastando a simples extração de dados da conta de usuário do réu para sua apresentação no momento oportuno (resposta à acusação ou instrução processual). Além disso, não se vislumbra, de imediato, teratologia na decisão condenatória, uma vez que esta se amparou no conjunto probatório disponível à época (testemunhos e depoimento da vítima). Ressalte-se, ainda, que risco inerente à execução penal é consequência direta da condenação definitiva e, na ausência de prova de inocência manifestamente irrefutável e imune a controvérsias técnicas imediatas, deve-se prestigiar a estabilidade das…
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