Processo 9000548-45.2026.8.23.0000

TJRR • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
9000548-45.2026.8.23.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9000548-45.2026.8.23.0000 AUTOR: NICOLAS BENICIO MELO ALMEIDA RÉU: JOSE SANTAREM GUIMARÃES E RAIMUNDO FLAMEL RIBEIRO OUVIDIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória proposta por Nicolas Benicio Melo Almeida, menor impúbere, representado por seu genitor, em face de José Santarém Guimarães e Raimundo Flamel Ribeiro Ouvidio, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos nº 0820812-47.2024.8.23.0010, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito. Narra a parte autora que, na demanda originária, buscou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em acidente automobilístico. Sustenta que a sentença rescindenda reconheceu a culpa exclusiva da vítima, fundamentando-se em prova testemunhal e em registros constantes do boletim de ocorrência, diante da ausência de outros elementos probatórios mais robustos. Alega, contudo, que, após o trânsito em julgado da decisão, foi instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, no âmbito do qual foi produzido laudo pericial criminal, baseado em análise de imagens do acidente, concluindo que a causa determinante do sinistro foi a manobra de conversão à esquerda realizada pelo veículo conduzido pelo réu de forma súbita e sem a devida cautela. Afirma que tal elemento probatório não estava disponível durante a instrução do processo originário, configurando prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da prova nova e, ao final, a rescisão da sentença, com o consequente rejulgamento da causa para julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados na ação originária. O Ministério Público foi devidamente intimado, tendo se manifestado pela não intervenção no feito (EP nº 9.1). Vieram os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 04 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9000548-45.2026.8.23.0000 AUTOR: NICOLAS BENICIO MELO ALMEIDA RÉU: JOSE SANTAREM GUIMARÃES E RAIMUNDO FLAMEL RIBEIRO OUVIDIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de ação rescisória proposta por Nicolas Benicio Melo Almeida, com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de prova nova consistente em laudo pericial criminal produzido em inquérito policial instaurado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nos termos do art. 161, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator proceder ao exame inicial da petição, indeferindo-a nas hipóteses previstas em lei. A controvérsia cinge-se à verificação do cabimento da ação rescisória fundada em prova nova, notadamente se o laudo pericial criminal apresentado pelo autor configura elemento apto a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC. Pois bem. A ação rescisória constitui medida de natureza excepcional, de cabimento restrito às hipóteses taxativamente…

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