Processo 9000553-72.2023.8.23.0000
TJRR • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 9000553-72.2023.8.23.0000 Autor: RANIEIRY MOREIRA DA COSTA BRUNO PERES DE MENEZES Réu: Carla Edergeany Cavalcante Rabelo DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Carla Edergeany Cavalcante Rabelo, ré na presente ação rescisória, no evento 343.1, por meio do qual requer o levantamento do depósito prévio realizado no evento 10.2. A requerente sustenta, em síntese, que, diante do julgamento colegiado que extinguiu a presente ação rescisória sem resolução do mérito, bem como da posterior celebração de acordo extrajudicial com a parte autora, faz jus ao levantamento dos valores depositados. Afirma, ainda, que o montante deverá ser levantado integralmente por seu advogado, Vilmar Lana, com fundamento nos poderes outorgados em procuração, para posterior destinação conforme os termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual se ajustou a divisão da quantia depositada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação rescisória deve ser acompanhada do depósito de importância equivalente a 5% sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa em favor do réu caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. No caso dos autos, verifica-se que esta Corte, por unanimidade, extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inadequação da via eleita, uma vez que a ação rescisória estava sendo utilizada como sucedâneo recursal, conforme acórdão proferido no evento 237.1. Embora o julgamento não tenha ingressado no mérito propriamente dito, a extinção decorreu da inadmissibilidade da pretensão rescisória, circunstância que atrai a disciplina do art. 968, inciso II, do CPC, porquanto o depósito prévio possui finalidade legal específica e, nessa hipótese, reverte-se em favor da parte ré. Assim, consolidado o julgamento colegiado unânime pela inadmissibilidade da ação rescisória, mostra-se cabível a liberação do depósito em favor da requerida. Além disso, sobreveio aos autos o Termo de Acordo Extrajudicial juntado no evento 343.2, á homologado, conforme evento 343.2, por meio do qual as partes transacionaram acerca da destinação do valor depositado. Consta da cláusula segunda, alíneas “f” e “g”, que a quantia deverá ser dividida na proporção de 50% para a requerida e 50% para seu advogado, o que evidencia disposição voluntária sobre direito patrimonial disponível. Registre-se, ainda, que a procuração outorgada pela requerida ao advogado Vilmar Lana, juntada no evento 114.3, confere poderes especiais para receber e dar quitação, atendendo à exigência do art. 105 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há óbice ao levantamento do valor pelo patrono indicado, observados os termos do acordo apresentado. Diante desse contexto, o pedido comporta deferimento, sem prejuízo da prévia adoção das providências administrativas necessárias à regular vinculação, atualização e expedição do competente alvará. Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado no evento 343.1 e determino o levantamento do depósito realizado no evento 10.2. b) Oficie-se à instituição financeira responsável para que proceda à vinculação da conta judicial em que realizado o depósito, no valor…
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