Processo 9000554-52.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000554-52.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Genesis Virginia Zamora Rivas Advogado: OAB 3886N-AC – Marcus Venicius Nunes da Silva AGRAVADO: Ednaldo Gomes Vidal Advogado: OAB 938N-RR – Thiago Pires de Melo e Francisco das Chagas Batista – OAB 114A-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra Genesis Virginia Zamora Rivas decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível – Execução Cível – da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravada nos Embargos à Execução n.º 0826252-24.2024.8.23.0010. Afirma a agravante, em síntese, que a probabilidade do direito invocado nos Embargos à Execução é inequívoca, eis que demonstra que o contrato de honorários é nulo, uma vez que os serviços contratados já foram devidamente remunerados em contrato anterior. Aduz, ainda, que o perigo de dano evidencia-se pela possibilidade de constrição patrimonial e levantamento de penhora que conduzirá a uma situação financeira irreversível e que a garantia do Juízo não é exigência absoluta, podendo ser mitigada quando sua imposição representar obstáculo instransponível ao acesso à justiça. Segue argumentando que estão demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Requer, por fim, a concessão da antecipação da tutela, para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, atribuindo, definitivamente, efeito suspensivo aos Embargos à Execução. No EP 08 a tutela de urgência restou deferida. Contrarrazões no e.p. 14. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000554-52.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Genesis Virginia Zamora Rivas Advogado: OAB 3886N-AC – Marcus Venicius Nunes da Silva AGRAVADO: Ednaldo Gomes Vidal Advogado: OAB 938N-RR – Thiago Pires de Melo e Francisco das Chagas Batista – OAB 114A-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Cinge-se a questão acerca da legalidade e acerto da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela ora agravante, sob o fundamento de que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pois bem. Com efeito, o artigo 919, , do Código de Processo Civil, estabelece como regra geral que os caput embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático. Todavia, o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo faculta ao julgador a concessão do efeito suspensivo quando preenchidos, concomitantemente, três requisitos, quais sejam: o requerimento do embargante; a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Na hipótese, o magistrado primevo indeferiu o pleito ao…
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