Processo 9000560-59.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000560-59.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVADA: RIO SOLIMÕES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: PRISCILA LIMA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Raimundo Ferreira Pereira contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento n. 9000560-59.2026.8.23.0000, mantendo o indeferimento do pedido de desbloqueio da quantia de R$ 2.186,33 e determinada a conversão da indisponibilidade em penhora. O agravante alega que (EP 1): a) a decisão recorrida aplicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que não se amoldam ao caso concreto, pois o agravante atua como trabalhador autônomo de subsistência, e não como uma empresa estruturada com funcionários; b) o valor bloqueado é ínfimo e destina-se exclusivamente à alimentação e moradia de sua família, composta por dois filhos menores; c) a exigência de apresentação de contracheques impõe ônus probatório impossível para um trabalhador informal; d) a proteção do mínimo existencial e a impenhorabilidade da verba alimentar devem prevalecer, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo Colegiado para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores e que a penhora de dinheiro possui preferência legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 7 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000560-59.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVADA: RIO SOLIMÕES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: PRISCILA LIMA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O ponto central da controvérsia reside na análise da legalidade da manutenção da penhora de valores via sistema SISBAJUD em conta bancária de titularidade do agravante, o qual figura no polo passivo da execução na qualidade de empresário individual. O ordenamento jurídico processual, no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por profissional liberal e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Não obstante a relevância da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, tal prerrogativa não possui caráter absoluto nem opera de forma automática por declaração da parte. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que compete ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso concreto, o agravante foi demandado como empresário individual (Distribuidora R. Fenix). Nessa condição, há uma confusão patrimonial…
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