Processo 9000582-20.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000582-20.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000582-20.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A AGRAVADO: ESPÓLIO DE PAULO ALVES BEZERRA representado(a) por MARLENE COSTA DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Versa o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco RCI Brasil S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0815496-53.2024.8.23.0010. A controvérsia originou-se após o cumprimento de liminar de busca e apreensão de um veículo Renault Duster, o qual foi alienado pela instituição financeira a terceiros no curso do processo. Diante da superveniente extinção do feito de origem, o magistrado de primeiro grau converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização com base no valor do veículo pela Tabela FIPE do dia da efetivação da busca e apreensão. Em suas razões recursais, o Agravante insurge-se contra o parâmetro indenizatório adotado, sustentando que o valor da venda em leilão reflete o real valor de mercado do bem, considerando seu estado de conservação, e não a Tabela FIPE, que representaria um valor meramente ideal. Argumenta ainda que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão e não do evento danoso, além de pugnar pela exclusão da condenação por danos morais e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar lesão grave e de difícil reparação. Certidão consignando que o recurso é tempestivo e conta com regular preparo (EP n.º 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Boa Vista - RR, 04 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000582-20.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A AGRAVADO: ESPÓLIO DE PAULO ALVES BEZERRA representado(a) por MARLENE COSTA DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco RCI Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista, proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0815496-53.2024.8.23.0010 (Ref. mov. 100.1). O ato judicial recorrido deferiu a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o ressarcimento com base na Tabela FIPE da data da apreensão do veículo e determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC (Lei 14.905/2024). Não obstante as razões ventiladas pela instituição financeira, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a sua manifesta intempestividade. Compulsando o histórico processual, observa-se que a decisão agravada (EP n.º 100) foi proferida em 04/11/2025. A intimação eletrônica da parte ora Agravante acerca do referido teor foi efetivada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme registro de envio em 18/11/2025 (EP n.º 103), com data de disponibilização prevista para o dia útil subsequente, 19/11/2025. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis. Considerando a disponibilização da intimação em 19/11/2025, a contagem do prazo…

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