Processo 9000590-94.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº 9000590-94.2026.8.23.0000 Agravante: Miucha Cristina da Silva Salazar Advogado: Michel Bressa - OAB 1351N-RR e outros Agravado: B6 Assignee Assets Ltda Advogado: Liniker Bertino Cruz Figueira - OAB 422268N-SP Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MIUCHA CRISTINA DA SILVA SALAZAR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 203), nos autos do cumprimento de sentença n.º 0825229-19.2019.8.23.0010, movido por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. A decisão ora agravada deferiu parcialmente o pedido da exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada até a satisfação integral do débito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, afirmando sua condição de hipossuficiência financeira. No mérito, alega a impenhorabilidade de seus vencimentos com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta a ocorrência de fatos supervenientes que agravam sua situação econômica, notadamente sua exoneração de cargo em comissão, comprovada por decreto estadual (EP 1.2 do recurso), e sua condição de paciente oncológica em tratamento permanente de neoplasia maligna do colo uterino (CID C53) e linfedema crônico (EP 15.3 e 15.4 do recurso). Defende que a manutenção da penhora compromete o seu mínimo existencial, inviabilizando o custeio de despesas básicas de subsistência e de saúde, as quais detalhou em memorial de despesas (EP 15.1 do recurso). Requer o provimento do recurso para revogar a ordem de constrição. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (EP 7). A parte agravada, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. Vieram os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº 9000590-94.2026.8.23.0000 Agravante: Miucha Cristina da Silva Salazar Advogado: Michel Bressa - OAB 1351N-RR e outros Agravado: B6 Assignee Assets Ltda Advogado: Liniker Bertino Cruz Figueira - OAB 422268N-SP Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central deste recurso consiste em determinar se, diante do quadro fático peculiar da agravante — servidora pública estadual, recém-exonerada de cargo comissionado, em tratamento oncológico permanente por neoplasia maligna do colo uterino em estágio avançado, com linfedema crônico pós-radioterapia —, a penhora de 10% de seus vencimentos líquidos efetivos, determinada para satisfação de dívida de natureza não alimentar, viola ou não o mínimo existencial protegido pelo art. 833, IV, do CPC/2015 e pelo art. 1º, III, da Constituição Federal. Pois bem. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,…
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