Processo 9000593-49.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9000593-49.2026.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000593-49.2026.8.23.0000 AG 1 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FAUSTINO DA SILVA VIANA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO FAUSTINO DA SILVA VIANA contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita integral e autorizando o parcelamento das custas iniciais. O agravante alega que: a) possui renda mensal líquida diminuta em virtude de descontos obrigatórios e consignações em folha de pagamento; b) detém despesas fixas essenciais relativas à manutenção básica que superam a sua receita, o que o coloca em situação de déficit financeiro mensal e superendividamento; c) a manutenção do indeferimento da benesse ofende o princípio constitucional do acesso à justiça, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua própria subsistência, mesmo na modalidade parcelada. Requer a retratação da decisão ou a sua reforma pelo Colegiado, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça de forma integral. A parte contrária não apresentou contrarrazões, porquanto não perfectibilizada a relação processual na origem. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 10 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000593-49.2026.8.23.0000 AG 1 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FAUSTINO DA SILVA VIANA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. A pretensão do recurso consiste na reforma da decisão monocrática que indeferiu a isenção integral do recolhimento das taxas judiciárias, permitindo apenas o parcelamento das despesas iniciais. A decisão impugnada fundamentou-se na constatação de que a remuneração percebida pelo recorrente e o montante correspondente às custas iniciais não revelam uma impossibilidade absoluta de custeio do processo. Frisou-se que o alto comprometimento da renda familiar com empréstimos bancários e outras dívidas de consumo deriva de opções particulares de gestão financeira. Tais escolhas pessoais, ainda que tenham resultado em endividamento, não transferem ao Estado a obrigação de conceder a isenção absoluta do pagamento das custas judiciais. O agravante repisa as alegações de superendividamento e de insuficiência de sua renda líquida para a manutenção do sustento próprio e familiar. No entanto, os argumentos deduzidos não trazem elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a conclusão adotada monocraticamente. A remuneração líquida do agravante é de aproximadamente R$ 3.455,36. Já as custas processuais iniciais somam R$ 359,40. Embora a insuficiência de recursos seja presumida para as pessoas naturais, consoante a regra do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cuida-se de presunção relativa. Os documentos colacionados evidenciam que a exigência do…

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