Processo 9000598-71.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000598-71.2026.8.23.0000 Agravante: Mykael Silva Santos Advogado: OAB 495193N-SP - Gabriel Munhoz do Monte Lança Agravados: Banco Bradesco S/A Advogado: OAB 5546N-RO - Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MYKAEL SILVA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 7.1 dos autos de origem nº 0805215-67.2026.8.23.0010), que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos em folha de pagamento decorrentes de quatro empréstimos consignados, os quais o Agravante alega terem sido contratados mediante fraude bancária. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, que foi vítima de um golpe financeiro operado pela plataforma "Inova Trust", sendo induzido a contrair empréstimos cujos valores foram imediatamente transferidos a terceiros. Argumenta que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, e que houve falha no dever de segurança ao permitirem transações atípicas e o esvaziamento imediato da conta segundos após o crédito. Ressalta o perigo de dano em razão da natureza alimentar de seu salário, que após os descontos mensais de R$ 438,04, resulta em valor líquido inferior ao salário-mínimo, comprometendo sua subsistência. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para suspender os descontos dos quatro contratos de empréstimo e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pelo provimento do agravo. O pedido de antecipação da tutela foi deferido no (EP 7.1). O agravado BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (EP 18.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Os demais Agravados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (EP 19.0, 21.0). Vieram os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9000598-71.2026.8.23.0000 Agravante: Mykael Silva Santos Advogado: OAB 495193N-SP - Gabriel Munhoz do Monte Lança Agravados: Banco Bradesco S/A Advogado: OAB 5546N-RO - Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando a suspensão de descontos de empréstimos consignados alegadamente fraudulentos. Pois bem. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ, fundando-se no risco do empreendimento (fortuito interno). No caso em tela, a probabilidade do direito do Agravante repousa na flagrante atipicidade das operações. Os extratos bancários revelam que o Autor, auxiliar de almoxarifado com renda de R$ 1.621,00, teve sua conta esvaziada em intervalos de aproximadamente 1 minuto e 45…
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