Processo 9000604-78.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Promoção Nº 9000604-78.2026.8.23.0000 Agravante : FRANCISCO RAMALHO DA SILVAANA ANGÉLICA ARAUJO LINS Advogado: [PRISCILA MARIA OLIVEIRA COUTINHO( OAB 1571 N-RR ), PRISCILA MARIA OLIVEIRA COUTINHO( OAB 1571 N-RR )] Agravado : ANNABELLE PEREIRA VIEIRAESTADO DE RORAIMARONI DOS SANTOS MACHADO Advogado: [Samuel Almeida Costa( OAB 1320 N-RR ), RAPHAEL MOTTA HIRTZ( OAB 543 N-RR ), Helaine Maise de Moraes França( OAB 262 N-RR ), (Procurador) MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA( OAB 224 N-RR ), Samuel Almeida Costa( OAB 1320 N-RR ), RAPHAEL MOTTA HIRTZ( OAB 543 N-RR ), Helaine Maise de Moraes França( OAB 262 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DE PROMOÇÕES MILITARES. DECRETOS Nº 25.993-E E Nº 26.110-E. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DELES DECORRENTES. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA RESTABELECIMENTO REMUNERATÓRIO E PRESERVAÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À REINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA COISA JULGADA. RECOMPOSIÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DA NULIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DAS LIMINARES. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento nº 9000771-95.2026.8.23.0000 e nº 9000772-80.2026.8.23.0000, ambos interpostos pelo ESTADO DE RORAIMA, bem como do Agravo contra Decisão Liminar nº 9000604-78.2026.8.23.0000, interposto por ANA ANGÉLICA ARAÚJO LINS e FRANCISCO RAMALHO DA SILVA, insurgindo-se todos contra decisões interlocutórias proferidas nos eventos processuais nº 330 e nº 335 dos autos originários nº 0837834-94.2019.8.23.0010, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. 2. As decisões agravadas deferiram tutela de urgência em favor de ANNABELLE PEREIRA VIEIRA e, posteriormente, estenderam seus efeitos a RONI DOS SANTOS MACHADO, determinando o restabelecimento imediato das remunerações dos agravados ao patamar anterior à edição do Decreto Estadual nº 38.749-E/2025, bem como ordenando que o Estado de Roraima se abstivesse de praticar atos administrativos que extrapolassem os limites objetivos do título executivo judicial, além de determinar a apresentação de novo plano de cumprimento do julgado originário. 3. Na demanda originária, ANA ANGÉLICA ARAÚJO LINS e FRANCISCO RAMALHO DA SILVA ajuizaram ação em face do ESTADO DE RORAIMA, ANNABELLE PEREIRA VIEIRA e RONI DOS SANTOS MACHADO, objetivando a declaração de nulidade dos Decretos nº 25.993-E e nº 26.110-E, ambos editados no ano de 2018, os quais promoveram os militares ANNABELLE PEREIRA VIEIRA e RONI DOS SANTOS MACHADO por ressarcimento de preterição. Os autores sustentaram que os atos administrativos impugnados teriam sido editados em desacordo com os requisitos legais e em afronta à ordem classificatória e hierárquica da Polícia Militar do Estado de Roraima, pleiteando, ainda, a reclassificação funcional dos promovidos e a declaração de nulidade da indicação dos referidos militares para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO. 4. Conforme narrado nos autos, o juízo…
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