Processo 9000617-77.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000617-77.2026.8.23.0000 ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ AGRAVANTE: R FAGUNDES DA SILVA E CIA LTDA - ME ADVOGADO: OAB 10318N-RO - Carlos Alberto de Oliveira Junior AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica agravante. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de prova contemporânea da hipossuficiência, destacando que os documentos apresentados (referentes a 2022-2024) não refletiam a situação financeira no momento da distribuição da demanda (18/11/2025), além de apontar o vultoso capital social integralizado de R$ 1.000.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a empresa se encontra em estado de inatividade total, sem faturamento ou movimentação financeira que possibilite o adiantamento das custas processuais. Instada por este Relator a complementar a documentação, a agravante colacionou aos autos o Diário Contábil atualizado, abrangendo o período de outubro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026. É o relatório. Decido. A prolação de decisão monocrática pelo Relator encontra amparo no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que lhe confere poderes para dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em exame, a decisão agravada confronta diretamente a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1 . O julgamento do agravo de instrumento por decisão monocrática do relator não contraria o princípio da colegialidade. O próprio Código de Processo Civil disponibiliza à parte que se sentiu prejudicada com essa forma de julgamento mecanismo próprio de impugnação - o agravo do art. 545 -, de modo a permitir a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, o que afasta qualquer pecha de nulidade. 2 . Nos termos do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3 . Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no Ag: 1007846 BA 2008/0014607-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2008) O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. Diferente das pessoas naturais, a hipossuficiência da pessoa jurídica exige prova inequívoca, nos termos da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No…
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