Processo 9000629-91.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000629-91.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA AGRAVANTE: FRANCISCO DE CARVALHO BRITO ADVOGADOS: OAB 315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA e outros AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 495N-RR - CHRISTIANE MAFRA MORATELLI RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Francisco de Carvalho Brito contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0826265-86.2025.8.23.0010. A referida decisão, embora tenha admitido a cumulação das execuções de fazer e pagar, considerou prejudicada a obrigação de fazer (reenquadramento) sob o fundamento de que o exequente passou à condição de inativo (aposentado) em fevereiro de 2020. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que: a) preencheu todos os requisitos previstos no título judicial executivo ao protocolar tempestivamente o seu termo de opção para a jornada de 40 horas em meados de 2017; b) a concessão posterior de sua aposentadoria não extingue o direito material reconhecido por força da coisa julgada, uma vez que o reenquadramento deveria ter sido implementado na época correta pelo ente estatal, o que altera e repercute diretamente na base de cálculo de seus proventos de inatividade atuais; e c) a execução da obrigação de fazer constitui condição lógica e prejudicial necessária para a adequada recomposição e fixação de sua remuneração previdenciária. Teceu considerações acerca da integridade da coisa julgada, colacionou julgados em casos idênticos e requereu a antecipação da tutela recursal, além da concessão da gratuidade da justiça. Em sede de análise liminar (Ref. mov. 7.1), este Relator indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, por verificar, em juízo perfunctório, a ausência de perigo de dano iminente e irreparável, haja vista o decurso de lapso temporal expressivo entre a aposentadoria (2020) e a propositura da execução (2025). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimado, o Agravado renunciou ao prazo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA AGRAVANTE: FRANCISCO DE CARVALHO BRITO ADVOGADOS: OAB 315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA e outros AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 495N-RR - CHRISTIANE MAFRA MORATELLI RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia meritória em definir se a aposentadoria superveniente do servidor público estadual tem o condão de esvaziar, extinguir ou considerar "prejudicada" a obrigação de fazer fixada em título judicial coletivo, consistente no reenquadramento para a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que o título judicial em execução decorre de ação coletiva na qual o Estado de Roraima foi expressamente condenado a proceder ao reenquadramento dos docentes que formalizaram o requerimento/opção administrativa…

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