Processo 9000631-61.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000631-61.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000631-61.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADOS: MARCUS GIL BARBOSA DIAS E OUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista no mandado de segurança n. 0807607-19.2022.8.23.0010. O Magistrado a quo indeferiu o pedido de suspensão formulado pela impetrante e determinou a expedição de alvará em favor do ente público para o imediato levantamento dos valores depositados em juízo. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria as determinações proferidas no Agravo de Instrumento n. 9000446-28.2023.8.23.0000, cujo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração condicionou expressamente a conversão dos depósitos ao prévio trânsito em julgado. Afirma que o seu apelo encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça e que a imediata conversão em renda afronta a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão foi deferido por esta Relatoria em momento processual anterior (EP 17). A parte agravada, devidamente intimada, manifestou ciência da decisão liminar. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000631-61.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADOS: MARCUS GIL BARBOSA DIAS E OUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que determinou a imediata expedição de alvará para a conversão em renda dos valores depositados em juízo. Analisando detidamente o caso dos autos, percebo que assiste razão à agravante. O Juízo singular exarou a determinação sob o fundamento de que o julgamento do Agravo de Instrumento n. 9000446-28.2023.8.23.0000 não teria condicionado o levantamento da quantia ao prévio trânsito em julgado da demanda. Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos no referido recurso, esta Relatoria acolheu expressamente a insurgência da empresa e sanou a omissão apontada. A decisão passou a consignar em seu dispositivo que as quantias depositadas em juízo pela impetrante no Mandado de Segurança n. 0807607-19.2022.8.23.0010 devem ser convertidas em favor do Estado de Roraima "após o trânsito em julgado desta Decisão". Considerando que o processo originário pende de análise de recurso no Superior Tribunal de Justiça, é incontroverso que a marcha processual ainda não foi finalizada. Consequentemente, a determinação de expedição imediata do alvará desrespeita o comando exarado por este próprio Tribunal e a segurança jurídica. Ademais, o Superior…

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