Processo 9000641-08.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000641-08.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ADILSON GONÇALVES MOREIRA ADVOGADO: OAB 1835N-RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE AGRAVADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA – CODESAIMA ADVOGADO: OAB 1331N-RR - PEDRO BENTO NETO AGRAVADA: INARI EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Adilson Gonçalves Moreira em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Boa Vista que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0845028-38.2025.8.23.0010, indeferiu o pedido de liminar para suspender medida constritiva sobre o imóvel constituído pelo Lote Urbano nº 499, Quadra 434, no bairro Jóquei Clube. O Magistrado de origem fundamentou o indeferimento na suposta necessidade de instrução probatória mais robusta e na existência de controvérsia sobre a cadeia dominial do bem. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta ser adquirente de boa-fé, tendo adquirido o lote em 24 de julho de 2024 da empresa Inari Empreendimentos Ltda., data anterior ao esbulho alegado pela CODESAIMA e ao ajuizamento da ação possessória originária (autos nº 0834983-72.2025.8.23.0010). Alega exercer posse mansa e pacífica, com início de construção de moradia, e que sofreu esbulho judicial sem ter sido parte ou citado na demanda principal. Invoca a Súmula nº 84 do STJ e o art. 678 do CPC para fundamentar o direito à manutenção na posse. Por fim, aponta o perigo de dano em razão da paralisação das obras e deterioração de materiais. Em sede de cognição sumária, esta Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir a manutenção do Agravante na posse do bem até o julgamento final pelo colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000641-08.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ADILSON GONÇALVES MOREIRA ADVOGADO: OAB 1835N-RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE AGRAVADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA – CODESAIMA ADVOGADO: OAB 1331N-RR - PEDRO BENTO NETO AGRAVADA: INARI EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em sede de embargos de terceiro, visando suspender ordem de reintegração de posse proferida em processo do qual o Agravante não faz parte. Pois bem. O art. 678 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente a posse ou o domínio determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Para tanto, em sede de agravo de instrumento, a análise…
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