Processo 9000655-26.2025.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9000655-26.2025.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 9000655-26.2025.8.23.0000 IMPETRANTES: ANDREA CRISTINA FERREIRA BORGES, CARLA CECILIA GUTIERREZ DA SILVA, QUÊNIA LETÍCIA BABICK e TATIANA LEITE XAUD ADVOGADO: OAB 15864N-DF - JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DA ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Cuida-se de requerimento (EP 120) de cumprimento de acórdão (EP 58) transitado em julgado apresentado por ANDRÉA CRISTINA FERREIRA BORGES, CARLA CECILIA GUTIERREZ DA SILVA, QUÊNIA LETÍCIA BABICK e TATIANA LEITE XAUD em face do ESTADO DE RORAIMA. As requerentes sustentam que o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito ao Adicional de Qualificação, com efeitos financeiros a partir da data dos respectivos requerimentos administrativos. Requerem: a) o processamento do cumprimento perante este Tribunal; b) a implantação da vantagem em folha de pagamento, nos percentuais de 15% para ANDREA CRISTINA FERREIRA BORGES, CARLA CECILIA GUTIERREZ DA SILVA e QUENIA LETICIA BABICK, e de 20% para TATIANA LEITE XAUD; c) a intimação da Fazenda Pública para impugnar os cálculos; d) a posterior homologação dos créditos, no valor total de R$ 334.038,05, atualizado até 31 de março de 2026; e e) o destaque de honorários contratuais no percentual de 25%. O acórdão do EP 58 concedeu a segurança para afastar a aplicação do art. 15 do Decreto Estadual n. 32.798-E/2022 e determinar a implantação do Adicional de Qualificação nos vencimentos mensais das impetrantes, nos termos e percentuais previstos na Lei Estadual n. 1.475/2021, com efeitos financeiros a partir da data de cada requerimento administrativo. O trânsito em julgado ocorreu em 7 de abril de 2026 (EP 108). O processo foi desarquivado no EP 110, razão pela qual o pedido de desarquivamento está prejudicado. Após o encerramento da atuação da Vice-Presidência, os autos foram encaminhados às Câmaras Reunidas e ao relator originário para apreciação do requerimento (EP 129). É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença proferida em processo de competência originária deve ocorrer perante o próprio Tribunal, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o teor do Art. 90 do RITJRR: RITJRR “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: X – presidir o processo de execução de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de primeiro grau a prática de atos não decisórios”; Tratando-se de obrigação de pagar quantia imposta à Fazenda Pública, aplicam-se os arts. 534 e 535 do CPC, com intimação do ente público, por seu representante judicial, para impugnação no prazo de 30 dias. No caso, o título contém obrigação de fazer e obrigação de pagar. Quanto à obrigação de fazer, o acórdão determinou a implantação do Adicional de Qualificação nos vencimentos mensais das impetrantes. A intimação para cumprimento não depende da prévia liquidação das parcelas vencidas, pois a controvérsia sobre o montante retroativo não suspende o dever de implantação da vantagem remuneratória reconhecida no título. Os percentuais deverão corresponder às titulações examinadas no processo de conhecimento e à disciplina da Lei Estadual nº 1.475/2021, observada, inicialmente,…

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