Processo 9000665-36.2026.8.23.0000

TJRR • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
9000665-36.2026.8.23.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 9000665-36.2026.8.23.0000 REQUERENTE: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: PROCURADOR-GERAL DA ALERR E PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA ALERR REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA AMICI CURIAE (SINTER) E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RORAIMA (OABRR) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). LEIS ESTADUAIS. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INDÍGENA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LEGITIMIDADE UNIVERSAL DA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA. MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR. (1) PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO §1º DO ARTIGO 53 DA LEI ESTADUAL Nº. 892/2013, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 20 ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 1.030/2016. DE TRATAMENTO REMUNERATÓRIO DESIGUAL E DESARRAZOADO ENTRE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA EDUCAÇÃO INDÍGENA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AO PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA DE CARÁTER ÉTNICO-CULTURAL EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISCRIMINAÇÃO INDIRETA ( ). PRESENÇA DA DISPARATE IMPACT DOCTRINE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. CONCESSÃO DE (2) EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS ( ). DEFERIMENTO. EX NUNC APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PARA MITIGAR O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR CONHECIDA E DEFERIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada contra ato normativo que limitou o pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência aos profissionais da Carreira de Magistério da Educação Indígena que optarem pela jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, suprimindo o benefício para os submetidos às jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, segundo o disposto no §1º do artigo 53 da Lei Estadual nº. 892/2013, alterada pela Lei Estadual nº. 1.030/2016. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) saber se a demanda atende aos requisitos de admissibilidade do controle abstrato de constitucionalidade; (ii) saber se a norma impugnada apresenta indícios de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da igualdade; e (iii) saber se o requisito do perigo da demora encontra-se evidenciado de modo a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. Razões de decidir 3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade deve ser conhecida, uma vez que a requerente possui legitimidade ativa universal com base no artigo 79, inciso II, da Constituição do Estado de Roraima, preenchendo todos os pressupostos processuais aplicáveis. 4. O pedido de medida cautelar deve ser acolhido, dado que a norma objeto estabelece tratamento manifestamente discriminatório. Os docentes da educação básica recebem a gratificação de modo irrestrito, sendo-lhes exigidos tão somente o pleno exercício nas funções do magistério, enquanto…

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