Processo 9000670-58.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000670-58.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000670-58.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 110501N-RJ - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EMBARGADA: DARLICE DANTAS BARBOSA TORQUATO ADVOGADOS: OAB 858N-RR - DIEGO LIMA PAULI e OAB 2174N-RR - KARINE CHINELATTO MATHIAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 9000670-58.2026.8.23.0000 (EP 07). O embargante alega a ocorrência de omissão na decisão, pois o julgado não analisou a discussão sobre a prescrição. Sustenta que a prescrição constitui matéria de ordem pública e invoca a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que: a) a embargada realizou o saque integral do saldo do PASEP sob a rubrica de pagamento de aposentadoria em 3 de maio de 2013; b) a ação foi ajuizada apenas em 21 de agosto de 2024, de modo que transcorreu o prazo prescricional decenal aplicável à hipótese. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito. A embargada apresentou contrarrazões e defende a inexistência de omissão no julgado. Alega que: a) o embargante demonstra mero inconformismo e pretende rediscutir o mérito da decisão; b) o Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ não possui aplicação automática e que o termo inicial da prescrição flui a partir da ciência inequívoca do dano suportado, conforme orienta o Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. Pede a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. De fato, houve a omissão na decisão embargada. O julgado monocrático limitou-se a fundamentar e decidir a respeito da legitimidade passiva do Banco do Brasil com base no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão deixou de apreciar a prejudicial de mérito referente à prescrição suscitada no recurso. A prescrição consubstancia matéria de ordem pública e permite análise a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias. Passo a sanar o vício apontado. Com base na decisão saneadora proferida na Ação de Cobrança do PASEP c/c Indenização por Danos Morais n. 0837074-72.2024.8.23.0010, o entendimento adotado sobre a prescrição fundamenta-se nos pontos a seguir. Quanto ao prazo aplicável, o magistrado de origem utilizou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150, no qual foi estabelecido que as pretensões de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), conforme previsto no art. 205 do Código Civil. Em relação ao termo inicial, o juiz de 1º grau destacou que a contagem não se inicia no momento do desfalque em si, mas sim no dia em que o titular toma ciência comprovada dos supostos desfalques realizados na conta individual. Entendeu que essa ciência geralmente ocorre quando o demandante obtém o extrato completo de sua conta ou quando toma conhecimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados