Processo 9000680-05.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000680-05.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000680-05.2026.823.0000 Agravante: Horizonte Serviços de Locação Ltda Agravados: Secretário Municipal de Saúde e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, apresentado por Horizonte Serviços de Locação Ltda, contra decisão oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança. Sustenta a recorrente que a decisão guerreada mereceria reforma, tendo em vista “a comprovação extensa de capacidade técnica e a ilegalidade da rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica pelo simples fato de que não possuam registro no conselho profissional”. Aduz que “A empresa demonstrou ampla experiência e reconhecimento como boa prestadora de execução do contrato administrativo na mesma área de montagem de eventos”. Assevera que “O ato coator consiste em decisão administrativa final que inabilitou a Impetrante e homologou o certame. A data de julgamento é de 08/10/2025 e data de habilitação do fornecedor em Data de Homologação 29/10/2025 (arquivo 1.22), afigurando-se tempestivo o ajuizamento na presente data…Caso não seja deferida a liminar para suspender a execução do contrato, haverá a consolidação de uma situação fática de difícil reversão”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. Ausentes os requisitos legais, a medida liminar restou indeferida (Ep. 7 ). Não houve apresentação de contrarrazões. Com vista dos autos, manifestou-se o insigne representante Ministerial pelo desprovimento do recurso (Ep. 19). Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000680-05.2026.823.0000 Agravante: Horizonte Serviços de Locação Ltda Agravados: Secretário Municipal de Saúde e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. De acordo com a jurisprudência pátria, a revisão da decisão agravada, além de exigir a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação, demanda a demonstração da probabilidade do direito, ex vi do art. 300, do Código de Processo Civil, realidade que não se descortina no caso sub examine. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “...na espécie, denota-se, ao menos em juízo perfunctório, não exauriente, a ausência dos requisitos legais para embasar um comando judicial liminar. A uma, porquanto ausente a verossimilhança das alegações da parte impetrante quanto à invocada ilegalidade do ato administrativo impugnado, o qual, a priori, sem prejuízo da melhor e mais aprofundada análise, após a vinda das informações quando do julgamento final do mandamus, restou embasado em descumprimento, pela impetrante, de regras editalícias, não apenas do alegado item 14.5 (qualificação técnica) do Termo de Referência, mas também por suposta violação ao item 14.3 (qualificação econômico financeira), eis constar nas mensagens do chat do pregão, datada de 19/9/2025, às 14h03min: 'CITA O PARECER: Diante disso, observa-se a empresa Horizonte Serviços de Locação Ltda., inscrita no CNPJ nº 05.673.213/0001-06,…

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