Processo 9000685-27.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000685-27.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ - RORAIMA AGRAVADA: MARCIA MARIA VIEIRA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. SUSPENSÃO DO FEITO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PARADIGMA PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 524 DO CPC. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ECONOMIA PROCESSUAL. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dever do exequente de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no art. 524 do CPC, não impede a adoção de medidas judiciais destinadas à racionalização e uniformização de cálculos em execuções derivadas de ação coletiva. 2. A suspensão temporária do cumprimento de sentença para elaboração de cálculo paradigma pela Contadoria Judicial não configura afastamento do art. 524 do CPC quando mantida a obrigação posterior de apresentação dos cálculos pela parte exequente. 3. A adoção de cálculo paradigma em execuções repetitivas envolvendo progressão funcional de servidores públicos concretiza os princípios da cooperação processual, da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia. 4. O magistrado pode determinar providências voltadas à efetividade e racionalidade do processo, desde que inexistente prejuízo processual concreto às partes. 5. Não se verifica ilegalidade manifesta, teratologia ou prejuízo processual concreto apto a justificar a reforma da decisão interlocutória impugnada. 6. Recurso não provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Caracaraí – RR, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Caracaraí, nos autos do cumprimento individual de sentença n.º 0801670-90.2025.8.23.0020 (EP 13.1). Consta dos autos que o cumprimento de sentença tem origem em ação coletiva, na qual foi reconhecido direito relacionado à progressão funcional de servidores. No curso do feito, o juízo de origem determinou que a parte exequente apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte exequente requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a disponibilização de cálculo paradigma elaborado pela Contadoria Judicial em processos similares, sob o argumento de que os cálculos seriam complexos e que a padronização evitaria divergências de valores e eventuais excessos de execução. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido, determinando a suspensão do processo até que fosse apresentado cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em processos paradigmas que tratam da mesma matéria fática e jurídica. Determinou, ainda, que, após a juntada do cálculo paradigma, a parte exequente fosse intimada para apresentar seu demonstrativo de crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Inconformado, o Município agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma. Alega que o art. 524 do CPC impõe ao exequente o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tratando-se de requisito indispensável ao cumprimento de sentença. Afirma que a atuação da…
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