Processo 9000686-12.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 9000686-12.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Elissa Lima Sarah Advogado: OAB 617N-RR - Daniele de Assis Santiago Cabral AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Elissa Lima Sarah contra suposta omissão da decisão monocrática de EP. 7.1, que deu provimento ao seu Agravo de Instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita, mas não se pronunciou explicitamente sobre o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento e conta-corrente. A agravante alega que a decisão restou . No mérito do pleito de urgência, reitera que foi citra petita vítima de assédio de consumo e dolo por parte de correspondentes bancários, que a induziram a erro num ciclo de sucessivas renovações de empréstimos (operações nº 179006213, 183263295 e 185581343). Argumenta que os descontos somam R$ 5.879,91 e comprometem mais de 60% de sua renda líquida, afetando o mínimo existencial. Pugna pela aplicação da teoria da causa madura para que este Colegiado profira o julgamento imediato da liminar, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. Reconheço a omissão e, estando a causa suficientemente madura ao conhecimento direto da tutela pleiteada, submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 9000686-12.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Elissa Lima Sarah Advogado: OAB 617N-RR - Daniele de Assis Santiago Cabral AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO A preliminar de julgamento comporta acolhimento, uma vez que a decisão de EP. 7, de citra petita fato, limitou-se ao capítulo da gratuidade da justiça, silenciando sobre a tutela de urgência. Estando a matéria devidamente instruída com as peças obrigatórias e os documentos probatórios, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC) para examinar e julgar, desde logo, o pedido de provimento liminar. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( fumus boni iuris ). periculum in mora No tocante à probabilidade do direito, os elementos documentais acostados à exordial revelam verossimilhança nas alegações de vício de consentimento (dolo e erro substancial) e falha na prestação do serviço bancário. Os diálogos mantidos por meio de aplicativo de mensagens demonstram que prepostos e correspondentes bancários, atuando sob o pretexto de realizar um “planejamento de redução de juros”, guiaram e ditaram condutas à consumidora dentro do chat oficial da instituição financeira. A autora acabou induzida a realizar sucessivos refinanciamentos e encadeamento de novos créditos que, longe de amortizarem o saldo devedor principal, criaram…
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