Processo 9000695-76.2023.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9000695-76.2023.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000695-76.2023.8.23.0000 Ag 1 EMBARGANTE: JOSÉ NUNES DA ROCHA EMBARGADAS: EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Nunes da Rocha, contra o acórdão que, em juízo de adequação à decisão do Superior Tribunal de Justiça, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação dos autos principais, em favor dos patronos das agravantes, ora embargadas, Tammy Nabila Sousa Cruz e Emmanuella Sousa Cruz, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nas razões recursais (EP 109.1) o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não houve análise da possibilidade de aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, diante da natureza incidental do feito e da alegada desproporcionalidade da verba honorária fixada. Aduz, ainda, obscuridade quanto à expressão “valor da condenação dos autos principais”, requerendo a limitação da base de cálculo ao montante efetivamente investido na demanda principal, excluindo-se lucros prometidos e danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Certidão atestando a tempestividade dos embargos (EP 110.1). Contrarrazões apresentadas (EP 117.1), onde as embargadas defendem o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos declaratórios, sob o fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, bem como que o acórdão observou integralmente a determinação do STJ quanto à fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Int. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000695-76.2023.8.23.0000 Ag 1 EMBARGANTE: JOSÉ NUNES DA ROCHA EMBARGADAS: EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de adequação à decisão do Superior Tribunal de Justiça, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação dos autos principais, em favor das patronas da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à base de cálculo da verba honorária e requer a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar honorários advocatícios sobre o valor da condenação dos autos principais; e (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão do critério de fixação da verba honorária por meio de embargos de declaração. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir…

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