Processo 9000702-63.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000702-63.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000702-63.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADA: MARINEZ PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER JULGADOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DIVERGENTE Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que homologou o valor exequendo incontroverso, homologou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da agravada e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e precatório. O eminente desembargador relator votou pelo não conhecimento do inconformismo, sob o fundamento de que a decisão que homologa cálculos e ordena a expedição de precatório ou RPV possui natureza jurídica terminativa. Assim, assentou que o recurso cabível seria o de apelação, caracterizando a interposição do agravo de instrumento como erro grosseiro e violação ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal. De fato, em casos semelhantes este tribunal tem decidido pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra sentença. Todavia, peço a mais respeitosa vênia ao eminente relator para inaugurar a divergência e votar pelo conhecimento do recurso, por entender que o ato judicial impugnado ostenta natureza de autêntica decisão interlocutória, revelando-se perfeitamente adequado e cabível o manejo do agravo de instrumento. Diferentemente das hipóteses em que o provimento jurisdicional põe fim à execução de forma imediata e definitiva, o caso concreto revela uma situação processual distinta. Na decisão agravada, o magistrado não extinguiu o cumprimento de sentença. Ao contrário, o magistrado condutor do feito determinou a expedição da RPV e do precatório e ordenou expressamente o sobrestamento e o arquivamento provisório do feito enquanto se aguarda o respectivo pagamento. De forma categórica, restou consignado na decisão que: "Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil". A distinção crucial ( ) em relação aos precedentes citados pelo relator reside no fato de que o distinguishing processo não foi encerrado. A relação jurídica processual permanece ativa e em pleno curso na origem, apenas aguardando a satisfação do crédito homologado por meio das requisições de pagamento ordenadas. Nos termos do artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória é o pronunciamento judicial de conteúdo decisório que não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução. Ademais, o parágrafo único do artigo 1.015 do mesmo diploma legal é explícito ao autorizar o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Se o próprio juízo de origem afirma que os autos retornarão futuramente para a prolação de uma “sentença de extinção”, o ato pretérito que resolveu a impugnação e homologou os cálculos possui natureza eminentemente interlocutória. Portanto, por não se tratar de provimento terminativo, afasta-se a ocorrência de erro grosseiro, impondo-se o conhecimento do agravo de instrumento para a regular análise de seu mérito. Pelo…

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