Processo 9000708-70.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000708-70.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº 9000708-70.2026.8.23.0000 Agravante: WILLIAN RAFAEL VALENTIM OLIVEIRA Advogado: OAB 2143N-RR - FÁBIO DA COSTA MACIEL Agravados: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Advogado: OAB 13147N-DF - DANIEL BARBOSA SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA Procurador: OAB 372P-RR - FREDERICO BASTOS LINHARES Relatora: TÃNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAM RAFAEL VALENTIM OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0803690-50.2026.8.23.0010, que tramita na 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que indeferiu a medida liminar requerida pelo Impetrante. A origem da controvérsia reside no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Boa Vista/Secretaria Municipal de Saúde (Edital n.º 1/2025 – Saúde), para o cargo de Analista – Especialidade: Farmacêutico. O Agravante inscreveu-se na modalidade reservada às Pessoas com Deficiência (PcD), tendo sua inscrição homologada pelo Edital n.º 5 (EP 1.10). Convocado à avaliação biopsicossocial, compareceu ao local munido de laudos. Entretanto, o resultado da avaliação biopsicossocial concluiu pelo indeferimento de seu enquadramento como PcD, sob fundamento de que não foram identificadas limitações funcionais significativas e de que a documentação não teria sido categórica para comprová-las. Inconformado, o Agravante interpôs recurso administrativo (EP 1.7), que foi igualmente indeferido, sendo seu enquadramento como PcD definitivamente negado pelo Edital n.º 10 (Resultado Final da Avaliação Biopsicossocial). A decisão agravada deferiu a gratuidade processual ao Impetrante, porém indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais (EP 1.1), o Agravante sustenta que: (a) preenche os requisitos do art. 300 do CPC; (b) sua condição de PcD é inequivocamente atestada por laudos médicos especializados, com CIDs que indicam doença degenerativa crônica e incapacidade para atividades laborais de esforço físico; (c) o CEBRASPE adotou interpretação restritiva, limitada à análise biométrica, em violação ao modelo biopsicossocial previsto na Lei n.º 13.146/2015; (d) já foi reconhecido como PcD em outros certames nacionais (TRF1/FGV, TRT11/FCC) e em processos seletivos de universidades (UFRR, ENEM); (e) o é manifesto, pois outros candidatos estão sendo convocados para suas vagas, tornando periculum in mora a demora potencialmente irreversível. Pleiteou tutela antecipada recursal para suspender a decisão administrativa e determinar sua inclusão provisória nas fases subsequentes do concurso. A liminar foi deferida no EP 7. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público graduado informou a desnecessidade de intervenção Ministerial. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA…

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