Processo 9000712-10.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9000712-10.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9000712-10.2026.8.23.0000 Impetrante: Elione Gomes Batista - OAB/RR n. 1075N Paciente: Eduardo Delfino de Andrade Autoridade Coatora: Juiz das Garantias da Comarca de Mucajaí Relator: Desembargador Jésus Nascimento. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Delfino de Andrade, alegando suposto constrangimento ilegal perpetradoJuiz das Garantias da Comarca de Mucajaí, nos autos de n. 0800124-33.2026.8.23.0030. Narra o impetrante que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 1º/2/2026, no município de Iracema/RR, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva. Relata que formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas, ao argumento de que o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis, contudo, o pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que não houve alteração na situação fática e de que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Sustenta a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, ao argumento de ausência de fundamentação concreta na decisão impugnada, a qual teria se limitado a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico, reputadas suficientes para resguardar o regular andamento do processo. Destarte, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva. A Liminar foi indeferida por este Relator no EP 18.1. O Ministério Público Graduado opinou pela denegação da ordem no EP 24.1. É o relatório. Trago o feito em mesa para julgamento. VOTO Extrai-se dos autos originários que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/2/2026, após abordagem policial realizada em imóvel no qual foram visualizados diversos indivíduos, sendo que um deles portava objeto semelhante a arma de fogo. Consta, ainda, que parte das pessoas presentes no local evadiu-se durante a ação policial. Ao ingressarem na residência, os agentes apreenderam 7,97g de cocaína e 23,26g de crack, distribuídos em múltiplos invólucros, além de balança de precisão, quantia em dinheiro em espécie no valor de R$ 737,00, em notas fracionadas, aparelhos celulares e arma de fogo aparentemente adulterada, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, evidenciam contexto típico de mercancia ilícita de entorpecentes. Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, verifica-se que os entorpecentes estavam fracionados e associados à apreensão de instrumentos usualmente empregados na atividade de tráfico, como balança de precisão e numerário fracionado, além da presença de arma de fogo no mesmo contexto fático, circunstâncias que afastam, neste momento processual, a tese de mera posse para consumo pessoal e revelam gravidade…

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