Processo 9000721-69.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000721-69.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000721-69.2026.8.23.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: DAVID ADAN SANTA BRÍGIDA PEIXOTO AGRAVADO: WESLEY FROTA LEAL COSTA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial nº 0828678-77.2022.8.23.0010, que autorizou o antigo patrono do exequente, Wesley Frota Leal Costa, a promover a execução de honorários contratuais nos próprios autos da ação principal. Em síntese, o agravante sustenta a inexigibilidade da verba honorária. Argumenta que o contrato de prestação de serviços estabeleceu honorários de êxito ( ) no percentual de 25% sobre o proveito quota litis econômico da causa. Afirma que não houve o recebimento de valores ou qualquer resultado útil concreto na execução originária que justifique a cobrança. Pontua, ainda, que o mandato do antigo advogado foi revogado e que a execução de honorários contratuais em tais circunstâncias exige via autônoma. Alega a necessidade da concessão de efeito suspensivo para impedir a prática de atos constritivos contra seu patrimônio, pois o risco de dano reside na possibilidade de bloqueio imediato da quantia de R$ 92.258,65, montante que entende indevido pela ausência de implemento da condição contratual. Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para: a) reconhecer a inexigibilidade dos honorários contratuais neste estágio processual, ante a ausência de implemento da condição de êxito e de proveito econômico efetivo, bem como a ausência de liquidez do crédito e a inadequação da via executiva eleita. b) subsidiariamente, caso superada a tese anterior, requer o reconhecimento da impossibilidade de cobrança nos próprios autos da execução, determinando-se que eventual pretensão seja deduzida em ação autônoma para a apuração proporcional dos serviços prestados, em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório. Decido. O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise inicial, a tese do agravante apresenta relevância jurídica fundamentada. O contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos prevê o pagamento de honorários sob a modalidade de êxito ( ), fixados em 25% sobre o proveito econômico…

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