Processo 9000736-38.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9000736-38.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000736-38.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: TIAGO SOUZA DE MOURA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Tiago Souza de Moura contra ato atribuído ao Comandante-Geral Da Polícia Militar Do Estado De Roraima, consistente em sua exclusão da convocação complementar para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças Policiais Militares – CFS QEP PM 2024, promovida por meio da Portaria nº 406/PMRR/QCG/DEP/GABDEP. Narra o impetrante que integra os quadros da Polícia Militar do Estado de Roraima desde fevereiro de 2014, possuindo mais de dez anos de efetivo serviço e preenchendo os requisitos temporais exigidos para ascensão funcional. Sustenta que, por ocasião do processo seletivo destinado ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial de Praças Policiais Militares – CFS QEP PM 2024, foi submetido à Junta de Inspeção de Saúde Especial – JISE, sendo considerado inapto em dezembro de 2024. Afirma, contudo, que referido quadro possuía caráter transitório, tendo sido posteriormente submetido a nova avaliação médica, oportunidade em que a própria Administração Militar o declarou apto para o serviço ativo, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 008/DSAU/PMRR/2025, homologada e publicada em Boletim Geral. Aduz que, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 9000057-72.2025.8.23.0000, no qual este Tribunal determinou a reclassificação de candidatos e o cômputo das vagas decorrentes de agregação para fins de convocação ao CFS QEP PM 2024, foi editada a Portaria nº 406/2026, convocando militares para preenchimento das vagas reconhecidas judicialmente. Argumenta, entretanto, que foi excluído da convocação complementar sob o fundamento exclusivo de inaptidão constatada em dezembro de 2024, apesar de já existir ato administrativo posterior reconhecendo sua aptidão, circunstância que configuraria erro de fato, afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, boa-fé administrativa e violação ao critério de antiguidade previsto na legislação militar estadual. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes do CFS QEP PM 2024. A medida liminar foi deferida (EP n.º 6). Notificado, o Estado de Roraima ofereceu manifestação. Sustentaram, em síntese, que a exclusão do impetrante decorreu da regular aplicação da legislação vigente, uma vez que, no momento da realização do processo seletivo referente ao CFS QEP PM 2024, o militar havia sido considerado inapto em inspeção de saúde de caráter eliminatório. Defenderam que a posterior declaração de aptidão constitui fato superveniente incapaz de desconstituir retroativamente a eliminação regularmente ocorrida no certame de 2024, invocando a incidência do princípio tempus regit actum. Afirmaram, ainda, que a Portaria n.º 406/2026 limitou-se ao cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 9000057-72.2025.8.23.0000, não representando novo processo seletivo nem reabertura das etapas anteriormente concluídas. Destacaram, por fim, que o impetrante foi posteriormente convocado para o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Especial referente ao ano de 2026, circunstância que, segundo…

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