Processo 9000747-67.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 9000747-67.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central Advogado: OAB 273843N-SP - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos AGRAVADA: Heloísa de Campos (representada por Lucinéia Castorina Arruda Gomes) Advogadas: OAB 13376N-MA - Ingrid Vanyelle Santos Silva Nunes e OAB 29224N-BA - Camila Leilane Rocha Pereira Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu agravo de instrumento por intempestividade. Em suas razões, a agravante reitera a tese de nulidade da intimação da sentença de mérito proferida no juízo de origem. Sustenta que a comunicação processual ocorreu exclusivamente via sistema “EPROC”, mediante leitura tácita, sem a devida publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em suposta afronta à Resolução CNJ nº 455/2022. Aduz que a ausência de publicação oficial impediu o início do prazo recursal, tornando nula a certificação do trânsito em julgado. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da intimação e reaberto o prazo para apelação. Requer o provimento do recurso para reforma da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 8). É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 9000747-67.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central Advogado: OAB 273843N-SP - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos AGRAVADA: Heloísa de Campos (representada por Lucinéia Castorina Arruda Gomes) Advogadas: OAB 13376N-MA - Ingrid Vanyelle Santos Silva Nunes e OAB 29224N-BA - Camila Leilane Rocha Pereira Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. Malgrado a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo agravado, verifico que a agravante impugnou os fundamentos da decisão monocrática, ainda que tenha reiterado teses meritórias, razão pela qual . conheço do recurso Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a agravante incorre em erro fático intransponível, porquanto a peça baseia-se integralmente na premissa de que o processo tramitaria no sistema “Eproc” e que a intimação teria sido meramente “informativa” no referido painel. Ocorre que, conforme amplamente certificado nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima utiliza o sistema , o qual é plenamente integrado às plataformas nacionais. PROJUDI O histórico de movimentações processuais demonstra que a sentença de mérito foi devidamente publicada no DJE e no DJEN, garantindo a ciência inequívoca dos patronos, sem qualquer violação à Resolução CNJ nº 455/2022. Portanto, o prazo recursal fluiu regularmente, operando-se a…
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