Processo 9000757-14.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000757-14.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9000757-14.2026.8.23.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Antonio Carlos Damasceno Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de liminar, apresentado por Banco do Brasil S.A., contra decisão saneadora oriunda da 1ª Vara Cível, que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e de prescrição. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que “o Agravado contesta os índices de atualização e apresenta planilhas próprias em substituição aos critérios legais definidos pela União, a legitimidade passiva é exclusiva da União. A manutenção do Banco do Brasil no polo passivo configura flagrante violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC”. Afirma que “com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”. Assevera que “o saque integral do principal realizado em 27.06.2013 no valor de R$1.054,60, sob a rubrica ‘PGTO APOSENTADORIA’, quando a autora se aposentou e teve acesso integral ao saldo disponível”, realçando que “a ação foi ajuizada apenas em 02/07/2024, ou seja, mais de 11 anos após a ciência inequívoca do saldo disponível, quando a autora efetuou o saque integral por ocasião da aposentadoria, configurando-se prescrição decenal nos termos do art. 205 do CC”, pugnando pelo provimento do recurso. Aduz que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo pedido de efeito suspensivo. É o breve relato. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 988, firmou compreensão de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso alçado a debate, em que a insurgência da agravante é direcionada contra decisão saneadora que afastou as teses de ilegitimidade passiva e prescrição, além de não se inserir em nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade do agravo de instrumento ( ), inexiste demonstração da imprescindível art. 1.015 do CPC urgência ou risco de perecimento do direito (Tema STJ n.º 988), tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. (...)3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de…

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